O alerta é da Controladoria Geral do Estado (CGE-MT) em consulta formulada pelo canal “Pergunte à CGE” e em outros trabalhos realizados nos últimos anos

O recebimento provisório de obras e serviços de engenharia somente deve ser efetivado pelo poder público após a execução total do contrato, ou seja, após a empresa contratada cumprir a execução física de todo o objeto, mesmo que a obra já esteja ocupada pela administração pública. O alerta é da Controladoria Geral do Estado (CGE-MT) em consulta formulada pela Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp) neste começo de ano pelo canal “Pergunte à CGE” e em outros trabalhos produzidos nos últimos anos, a exemplo da Orientação Técnica nº 08/2018/CGE-MT.

Nas orientações, a CGE explica que o recebimento provisório é um ato formal previsto na Lei de Licitações (Lei Federal nº 8.666/1993) no qual a administração pública assegura que a empresa contratada executou todo o serviço pactuado.

“A fiscalização responsável pelo acompanhamento da execução do objeto deverá realizar a vistoria antes da emissão do termo de recebimento provisório, cabendo observar, com a devida cautela, se a obra ou serviço de engenharia está integralmente executado conforme o pactuado, não restando itens de serviços pendentes a serem realizados”, observa a CGE.

Se o fiscal da obra constatar pendências na obra, deve notificar a empresa responsável para que, em prazo determinado, faça ou refaça os serviços contratados.

“Mesmo em obra já ocupada pela administração, não se deve emitir o Termo de Recebimento Provisório (TRP) da obra, caso sejam identificadas pendências pela fiscalização que sejam de responsabilidade do contratado (não executado e/ou executado com defeito)”, ressalta a Controladoria.

O recebimento provisório deve ocorrer pelo servidor público designado como fiscal da obra, mediante termo circunstanciado, dentro de 15 dias a partir da comunicação à administração do término do serviço.

Segundo a CGE, com fundamento na doutrina e em jurisprudências, como do Tribunal de Contas da União (TCU), a expedição do recebimento provisório não significa, contudo, que a administração pública não possa requerer à empresa contratada a correção de eventuais vícios e imperfeições futuros na obra.

“Caso o serviço e/ou equipamento tenha sido aceito sem pendências, mas estes venham a apresentar defeitos precoces e que não tenham sido danificados por má utilização, estes também deverão ser repostos/recuperados pela contratada conforme garantia de cada objeto/equipamento que compõe a obra edificada”, salienta a CGE.

Após o recebimento provisório, conforme orientação da Controladoria, a administração pública tem até 90 dias para “observar, no objeto contratual, eventuais vícios e imperfeições que ocorrerem durante sua utilização”, para que a obra seja recebida definitivamente, mediante termo circunstanciado, conforme estabelece a Lei de Licitações.

Para tanto, o poder público deve designar servidor ou comissão de servidores com qualificação profissional adequada para efetuar a vistoria do objeto contratual.

No caso da identificação de pendências, o poder público deve notificar a empresa contratada para realizar as adequações necessárias no objeto. Na hipótese de descumprimento da notificação, a administração deve aplicar as sanções previstas em cláusula contratual, com a possibilidade, inclusive, de rescisão do contrato.